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Entenda a Resolução CFO 196/2019: o que o dentista pode e não pode publicar sobre tratamentos
Selfie com paciente e foto do resultado são permitidas desde 2019, com TCLE. Preço, serviço grátis e vídeo do procedimento seguem proibidos. O que mudou em 2025.
Redação Dentista em Dia · Redação
6 min de leitura
Dados conferidos em
Desde 29 de janeiro de 2019, o dentista brasileiro pode publicar selfie com paciente e imagem do resultado de um tratamento. A autorização está na Resolução CFO-SEC-196, assinada pelo então presidente do Conselho Federal de Odontologia, Juliano do Vale, "ad referendum" do Plenário. São seis artigos, e o próprio texto deixa claro que ela convive com as proibições gerais do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 e publicado no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2012.
A leitura correta é em camadas. A 196 abre duas exceções, a selfie e a imagem de diagnóstico e conclusão, e o Código segue valendo pra todo o resto, de preço a vídeo de procedimento. Em junho de 2025 entrou uma terceira peça: a Resolução CFO-271, que retirou do Código as menções a desconto e a cartão de desconto por determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE.
O que a resolução autoriza
O artigo 1º permite a divulgação de autorretratos (o texto usa "autoretratos" e "selfies") de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que haja autorização prévia do paciente ou de seu representante legal por meio de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o TCLE. O parágrafo 1º proíbe, nessas imagens, qualquer elemento que permita identificar equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos.
O artigo 2º autoriza imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos, com duas condições: quem publica precisa ser o cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, e o paciente, ou o representante legal, precisa ter assinado o TCLE antes. O parágrafo 1º mantém a proibição de expressões, escritas ou faladas, que caracterizem "o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado".
O artigo 4º impõe uma exigência de identificação: toda publicação de imagem ou vídeo deve trazer o nome do profissional e o número de inscrição, e fica vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.
O que continua proibido
O artigo 3º da 196 proíbe expressamente vídeos e imagens do transcurso ou da realização dos procedimentos, com uma única exceção: publicações científicas. O artigo 5º classifica a divulgação de imagens, áudios ou vídeos de pacientes em desacordo com a norma como infração ética de manifesta gravidade.
O Código de Ética completa a lista. O artigo 44, inciso I, trata como infração a publicidade enganosa ou abusiva, "inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento" ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia. O inciso XII repete a vedação a imagens e expressões de antes, durante e depois com o intuito de atrair clientela. O inciso VII proíbe aliciar pacientes com anúncio falso ou irregular e cita de forma expressa o uso da palavra "popular". O artigo 20 soma duas vedações frequentes nas redes: oferecer serviços gratuitos a quem possa pagar por eles (inciso I) e divulgar consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso (inciso IX).
Há uma tensão evidente entre o inciso I do artigo 44, que fala em antes e depois, e o artigo 2º da 196, que autoriza imagens de diagnóstico e conclusão. A resolução de 2019 não usa a expressão "antes e depois" em nenhum momento; foi o mercado que passou a chamá-la assim. O texto do Código disponível no site do CFO não foi reescrito nesse ponto.
O artigo 43 lista o que pode constar na divulgação: áreas de atuação e procedimentos, desde que precedidos do título da especialidade registrada ou da qualificação de clínico geral; as especialidades inscritas no CRO; títulos stricto sensu e de magistério; endereço, telefone, e-mail, horário, convênios e credenciamentos; logomarca; e a expressão "clínico geral".
O que mudou em 2025: descontos saíram do Código
Em agosto de 2023, o CADE julgou o processo 08700.002535/2020-91 e determinou que o CFO retirasse do Código as restrições à aceitação de cartões de desconto e ao oferecimento de descontos. A informação consta dos considerandos da própria Resolução CFO-271/2025. Em 6 de março de 2025, a Superintendência-Geral do CADE foi além. Na Nota Técnica nº 14/2025, abriu inquérito administrativo contra o CFO e 24 conselhos regionais por publicações, inclusive sobre a Black Friday, que associavam desconto a infração ética, e concedeu medida preventiva: apagar os posts em cinco dias, não publicar nada parecido e suspender os processos disciplinares movidos por causa de descontos, sob multa diária de R$ 50 mil.
A resposta veio em 18 de junho de 2025, com a Resolução CFO-271, decidida em assembleia conjunta no dia anterior. Ela alterou quatro pontos do Código. No artigo 20, o inciso VIII passou a vedar o oferecimento indireto de serviços "como forma de brinde, premiação e sorteios" (a palavra descontos saiu), e o inciso X passou a tratar de vale presente e similares (saíram cartão de descontos, caderno de descontos e gift card). O inciso XIII do artigo 32, que proibia o dentista de ser sócio, diretor ou consultor de empresa de cartão de desconto, foi revogado. E o inciso XIV do artigo 44 ficou restrito a telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos e plaqueteiros, entre meios semelhantes; saíram dali cartão de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas e stands promocionais.
O que não mudou: o inciso I do artigo 44, com preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, não foi tocado pela 271. Um detalhe prático: em 12 de outubro de 2026, o PDF do Código disponível no site do CFO ainda trazia a redação anterior desses incisos; a redação em vigor está no texto da 271.
O que muda pra você
Quem publica resultado de tratamento nas redes trabalha com quatro exigências objetivas da 196: TCLE assinado antes, caso de autoria própria, nome e número de inscrição na publicação e nenhuma imagem do procedimento em andamento. O Código acrescenta o que não pode acompanhar a foto: preço, condição de pagamento, serviço grátis, avaliação sem compromisso e a palavra popular.
Desconto é o ponto que mudou de lado. Desde a 271, a palavra não aparece mais no Código, e a medida preventiva do CADE proíbe os conselhos de punir profissionais por oferecer ou conceder desconto. A proibição de anunciar preço, porém, segue no inciso I do artigo 44, e a 271 não a alterou. Quem recebe avaliação negativa no Google esbarra no inciso VI do artigo 44, que veda divulgar qualquer elemento que identifique o paciente sem consentimento; o tema apareceu na lista desta semana do r/Dentistry, com dentistas americanos relatando avaliações de gente que nunca foi paciente.
Considerações importantes
O resumo acima segue o que está escrito nas normas, com os links pros originais, e não substitui a orientação do CRO da sua jurisdição nem parecer jurídico. Alguns pontos pedem atenção na leitura.
A 196 foi assinada ad referendum do Plenário e, pelo artigo 6º, entra em vigor na data de publicação na Imprensa Oficial; a data de publicação no Diário Oficial não consta no PDF disponível no site do CFO.
O inquérito do CADE aberto em março de 2025 (processo 08700.008995/2023-76) trata de descontos. Preço anunciado, serviço gratuito e antes e depois não estão no escopo da medida preventiva descrita na nota técnica.
Pelo artigo 45 do Código, respondem solidariamente pela publicidade irregular os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que tenham concorrido na infração. O artigo 46 estende as regras a clínicas, policlínicas, operadoras de planos e convênios.
Mudanças nessas normas, quando acontecerem, entram na newsletter da semana.
Fontes consultadas
- Resolução CFO-196/2019 (PDF), CFO (acesso em 12 de outubro de 2026)
- Resolução CFO-SEC-196, de 29 de janeiro de 2019 (sistema de atos), CFO (acesso em 12 de outubro de 2026)
- Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, CFO (acesso em 12 de outubro de 2026)
- Resolução CFO-SEC-271, de 18 de junho de 2025, CFO (acesso em 12 de outubro de 2026)
- Nota Técnica nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, CADE (acesso em 12 de outubro de 2026)
Perguntas frequentes
Posso postar selfie com paciente?
Pode, desde a Resolução CFO-196/2019, com autorização prévia do paciente ou do representante legal por meio de TCLE. A imagem não pode permitir identificar equipamentos, instrumentais, materiais ou tecidos biológicos.
Foto de antes e depois é permitida?
A resolução autoriza imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento, publicadas pelo dentista que executou o procedimento, com TCLE. O texto não usa a expressão antes e depois, que segue listada no artigo 44 do Código de Ética como exemplo de publicidade abusiva.
Posso colocar preço ou forma de pagamento no post?
Não. O inciso I do artigo 44 do Código de Ética trata preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento como infração ética, e a Resolução CFO-271/2025 não alterou esse inciso.
E desconto, pode anunciar?
A palavra desconto saiu do Código com a Resolução CFO-271/2025, depois de decisão do CADE, e a medida preventiva de março de 2025 mandou os conselhos suspenderem processos movidos por causa de descontos. A vedação a anunciar preço continua no artigo 44.
Vídeo do procedimento pode ir pro Instagram?
Não. O artigo 3º da Resolução 196 proíbe vídeos e imagens do transcurso ou da realização dos procedimentos, com exceção apenas de publicações científicas.
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