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ASB e TSB: o que a Lei 11.889/2008 permite e proíbe a cada um

A lei de 2008 lista 14 atividades do auxiliar e 13 do técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão. O que cada um pode fazer e o que fica vedado.

· Redação

6 min de leitura

Dados conferidos em

Capa com faixa verde da editoria Gestão e negócios, manchete sobre o que a Lei 11.889 permite e proíbe ao ASB e ao TSB e a marca Dentista em Dia
Ilustração: Dentista em Dia

A Lei 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta as profissões de técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB). O texto é curto. As atribuições do técnico estão no art. 5º e as do auxiliar no art. 9º, cada lista seguida de um artigo de proibições, e o art. 11 trata da responsabilidade do dentista que supervisiona. A lei saiu com vetos, explicados na Mensagem nº 1.043, enviada ao Senado no mesmo dia.

Quem contrata equipe de apoio lida com essa divisão de tarefas, e a convivência com auxiliares foi um dos temas da lista do Reddit dos dentistas. Os itens abaixo seguem o texto da lei, artigo por artigo.

1. Registro no CFO e inscrição no CRO

O art. 3º obriga técnicos e auxiliares a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no conselho regional em cuja jurisdição trabalham. O § 5º limita anuidade e taxas: até um quarto do valor cobrado do cirurgião-dentista, no caso do técnico, e até um décimo, no caso do auxiliar. Os parágrafos que tratavam de livros de registro, da sigla do número de inscrição e da cédula de identidade profissional foram vetados porque atribuíam competências ao conselho, e a mensagem de veto lembra que só o Presidente da República pode propor leis sobre competências da administração.

2. Supervisão direta em toda atividade clínica

Os parágrafos únicos dos arts. 4º e 8º dizem a mesma coisa para as duas profissões: a supervisão direta é obrigatória em todas as atividades clínicas, e as atividades extraclínicas podem ter supervisão indireta. Os caputs desses artigos, que definiam cada profissional como qualificado em nível médio, foram vetados junto com os arts. 1º e 2º, que restringiam o exercício a quem tivesse diploma ou certificado. A mensagem de veto argumenta que o texto não ressalvava quem já trabalhava na função antes da exigência.

3. O auxiliar responde ao dentista ou ao técnico

O caput do art. 9º coloca o ASB sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal. O inciso VI do art. 5º completa a hierarquia: o TSB pode supervisionar o trabalho dos auxiliares por delegação do dentista. O técnico, por sua vez, trabalha sempre sob supervisão do cirurgião-dentista, como diz o caput do art. 5º.

4. Auxiliar: o paciente na cadeira

Quatro incisos do art. 9º tratam do contato com o paciente. O ASB pode realizar o acolhimento nos serviços de saúde bucal (inciso X), preparar o paciente para o atendimento (III), organizar e executar atividades de higiene bucal (I) e auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambiente hospitalar (IV). Fora desses pontos, o art. 10 proíbe o auxiliar de fazer na boca do paciente qualquer procedimento que o art. 9º não descreva.

5. Auxiliar: materiais, moldeiras e filme radiográfico

O mesmo artigo lista as tarefas de apoio técnico do ASB: processar filme radiográfico (II), manipular materiais de uso odontológico (V), selecionar moldeiras (VI) e preparar modelos em gesso (VII). O verbo usado para a radiografia é processar. As tomadas de uso odontológico aparecem só na lista do técnico, no art. 5º, VII.

6. Auxiliar: biossegurança e controle de infecção

Três incisos do art. 9º cuidam de biossegurança. O ASB executa limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho (IX), aplica medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos (XI) e adota medidas de biossegurança voltadas ao controle de infecção (XIV). O técnico tem atribuição parecida no art. 5º, XI, além de herdar todas as do auxiliar.

7. Auxiliar: registro de dados e saúde coletiva

A lista do ASB também sai do consultório. O art. 9º inclui registrar dados e participar da análise das informações do controle administrativo em saúde bucal (VIII), desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos ambientais e sanitários (XII) e realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal (XIII). Quem registra dados de pacientes lida com dado de saúde, que a LGPD trata como sensível, tema do explicador da LGPD no consultório.

8. Técnico: tudo o que o auxiliar faz, mais educação e pesquisa

O caput do art. 5º dá ao TSB as atividades do auxiliar e acrescenta outras, sempre sob supervisão do dentista. As primeiras são de formação e saúde coletiva: participar do treinamento e da capacitação de auxiliares e de agentes multiplicadores (I), participar de ações educativas de promoção da saúde e prevenção (II) e participar de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador (III). O § 1º credencia o técnico a compor a equipe de saúde e a colaborar em pesquisas.

9. Técnico: o que pode fazer na boca do paciente

O art. 5º autoriza o TSB a ensinar técnicas de higiene bucal e aplicar flúor tópico conforme orientação do dentista (IV), remover o biofilme de acordo com a indicação técnica definida pelo dentista (V), inserir e distribuir no preparo cavitário materiais da restauração direta (VIII), fazer o isolamento do campo operatório (XII), remover suturas (X) e fazer a limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e depois de atos cirúrgicos, inclusive em hospital (IX). No inciso VIII, a lei veda o uso de materiais e instrumentos que o dentista não tenha indicado.

10. Técnico: fotografias e tomadas de uso odontológico

O inciso VII do art. 5º permite ao TSB "realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas". O projeto tinha um § 2º que excluía as clínicas radiológicas odontológicas desse inciso, e ele foi vetado. O Ministério da Saúde argumentou que os técnicos já faziam essas tomadas em consultórios e clínicas e que o parágrafo tiraria muitos deles do mercado. O inciso XIII completa a lista com todas as competências no âmbito hospitalar e a instrumentação do dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

11. O que é vedado ao técnico

O art. 6º lista quatro proibições para o TSB. Ele não pode exercer a atividade de forma autônoma nem prestar assistência direta ou indireta ao paciente sem a supervisão do cirurgião-dentista. Também não pode realizar na boca do paciente procedimentos que não estejam no art. 5º. A propaganda dos próprios serviços é proibida, com uma exceção: revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

12. O que é vedado ao auxiliar

O art. 10 repete as proibições para o ASB, com duas diferenças. A supervisão pode ser do dentista ou do técnico, e os procedimentos permitidos na boca do paciente são só os do art. 9º. A regra de propaganda é mais dura que a do técnico: o auxiliar não pode anunciar seus serviços "mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica". Exercer a atividade de forma autônoma também é vedado.

13. A responsabilidade fica com o dentista

O art. 11 fecha a lei com uma regra para quem supervisiona. O cirurgião-dentista que tem técnico ou auxiliar sob sua supervisão e responsabilidade e permite que eles extrapolem, de qualquer forma, suas funções específicas responde perante o Conselho Regional de Odontologia, conforme a legislação em vigor. Delegar ao auxiliar uma tarefa que está só na lista do técnico, ou ao técnico uma que não está no art. 5º, cai nessa regra.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
  2. Mensagem nº 1.043, de 24 de dezembro de 2008 (veto parcial), Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)

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