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ASB e TSB: o que a Lei 11.889/2008 permite e proíbe a cada um
A lei de 2008 lista 14 atividades do auxiliar e 13 do técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão. O que cada um pode fazer e o que fica vedado.
Redação Dentista em Dia · Redação
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Dados conferidos em
A Lei 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta as profissões de técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB). O texto é curto. As atribuições do técnico estão no art. 5º e as do auxiliar no art. 9º, cada lista seguida de um artigo de proibições, e o art. 11 trata da responsabilidade do dentista que supervisiona. A lei saiu com vetos, explicados na Mensagem nº 1.043, enviada ao Senado no mesmo dia.
Quem contrata equipe de apoio lida com essa divisão de tarefas, e a convivência com auxiliares foi um dos temas da lista do Reddit dos dentistas. Os itens abaixo seguem o texto da lei, artigo por artigo.
1. Registro no CFO e inscrição no CRO
O art. 3º obriga técnicos e auxiliares a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no conselho regional em cuja jurisdição trabalham. O § 5º limita anuidade e taxas: até um quarto do valor cobrado do cirurgião-dentista, no caso do técnico, e até um décimo, no caso do auxiliar. Os parágrafos que tratavam de livros de registro, da sigla do número de inscrição e da cédula de identidade profissional foram vetados porque atribuíam competências ao conselho, e a mensagem de veto lembra que só o Presidente da República pode propor leis sobre competências da administração.
2. Supervisão direta em toda atividade clínica
Os parágrafos únicos dos arts. 4º e 8º dizem a mesma coisa para as duas profissões: a supervisão direta é obrigatória em todas as atividades clínicas, e as atividades extraclínicas podem ter supervisão indireta. Os caputs desses artigos, que definiam cada profissional como qualificado em nível médio, foram vetados junto com os arts. 1º e 2º, que restringiam o exercício a quem tivesse diploma ou certificado. A mensagem de veto argumenta que o texto não ressalvava quem já trabalhava na função antes da exigência.
3. O auxiliar responde ao dentista ou ao técnico
O caput do art. 9º coloca o ASB sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal. O inciso VI do art. 5º completa a hierarquia: o TSB pode supervisionar o trabalho dos auxiliares por delegação do dentista. O técnico, por sua vez, trabalha sempre sob supervisão do cirurgião-dentista, como diz o caput do art. 5º.
4. Auxiliar: o paciente na cadeira
Quatro incisos do art. 9º tratam do contato com o paciente. O ASB pode realizar o acolhimento nos serviços de saúde bucal (inciso X), preparar o paciente para o atendimento (III), organizar e executar atividades de higiene bucal (I) e auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambiente hospitalar (IV). Fora desses pontos, o art. 10 proíbe o auxiliar de fazer na boca do paciente qualquer procedimento que o art. 9º não descreva.
5. Auxiliar: materiais, moldeiras e filme radiográfico
O mesmo artigo lista as tarefas de apoio técnico do ASB: processar filme radiográfico (II), manipular materiais de uso odontológico (V), selecionar moldeiras (VI) e preparar modelos em gesso (VII). O verbo usado para a radiografia é processar. As tomadas de uso odontológico aparecem só na lista do técnico, no art. 5º, VII.
6. Auxiliar: biossegurança e controle de infecção
Três incisos do art. 9º cuidam de biossegurança. O ASB executa limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho (IX), aplica medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos (XI) e adota medidas de biossegurança voltadas ao controle de infecção (XIV). O técnico tem atribuição parecida no art. 5º, XI, além de herdar todas as do auxiliar.
7. Auxiliar: registro de dados e saúde coletiva
A lista do ASB também sai do consultório. O art. 9º inclui registrar dados e participar da análise das informações do controle administrativo em saúde bucal (VIII), desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos ambientais e sanitários (XII) e realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal (XIII). Quem registra dados de pacientes lida com dado de saúde, que a LGPD trata como sensível, tema do explicador da LGPD no consultório.
8. Técnico: tudo o que o auxiliar faz, mais educação e pesquisa
O caput do art. 5º dá ao TSB as atividades do auxiliar e acrescenta outras, sempre sob supervisão do dentista. As primeiras são de formação e saúde coletiva: participar do treinamento e da capacitação de auxiliares e de agentes multiplicadores (I), participar de ações educativas de promoção da saúde e prevenção (II) e participar de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador (III). O § 1º credencia o técnico a compor a equipe de saúde e a colaborar em pesquisas.
9. Técnico: o que pode fazer na boca do paciente
O art. 5º autoriza o TSB a ensinar técnicas de higiene bucal e aplicar flúor tópico conforme orientação do dentista (IV), remover o biofilme de acordo com a indicação técnica definida pelo dentista (V), inserir e distribuir no preparo cavitário materiais da restauração direta (VIII), fazer o isolamento do campo operatório (XII), remover suturas (X) e fazer a limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e depois de atos cirúrgicos, inclusive em hospital (IX). No inciso VIII, a lei veda o uso de materiais e instrumentos que o dentista não tenha indicado.
10. Técnico: fotografias e tomadas de uso odontológico
O inciso VII do art. 5º permite ao TSB "realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas". O projeto tinha um § 2º que excluía as clínicas radiológicas odontológicas desse inciso, e ele foi vetado. O Ministério da Saúde argumentou que os técnicos já faziam essas tomadas em consultórios e clínicas e que o parágrafo tiraria muitos deles do mercado. O inciso XIII completa a lista com todas as competências no âmbito hospitalar e a instrumentação do dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
11. O que é vedado ao técnico
O art. 6º lista quatro proibições para o TSB. Ele não pode exercer a atividade de forma autônoma nem prestar assistência direta ou indireta ao paciente sem a supervisão do cirurgião-dentista. Também não pode realizar na boca do paciente procedimentos que não estejam no art. 5º. A propaganda dos próprios serviços é proibida, com uma exceção: revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
12. O que é vedado ao auxiliar
O art. 10 repete as proibições para o ASB, com duas diferenças. A supervisão pode ser do dentista ou do técnico, e os procedimentos permitidos na boca do paciente são só os do art. 9º. A regra de propaganda é mais dura que a do técnico: o auxiliar não pode anunciar seus serviços "mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica". Exercer a atividade de forma autônoma também é vedado.
13. A responsabilidade fica com o dentista
O art. 11 fecha a lei com uma regra para quem supervisiona. O cirurgião-dentista que tem técnico ou auxiliar sob sua supervisão e responsabilidade e permite que eles extrapolem, de qualquer forma, suas funções específicas responde perante o Conselho Regional de Odontologia, conforme a legislação em vigor. Delegar ao auxiliar uma tarefa que está só na lista do técnico, ou ao técnico uma que não está no art. 5º, cai nessa regra.
Fontes consultadas
- Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Mensagem nº 1.043, de 24 de dezembro de 2008 (veto parcial), Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
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