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Gestão e negócios Entenda

Entenda a LGPD no consultório: dado de saúde, direitos e vazamento

Prontuário, ficha e conversa com paciente guardam dado de saúde, que a LGPD trata como sensível. Bases legais, direitos, prazo de incidente e regra do pequeno porte.

· Redação

6 min de leitura

Dados conferidos em

Capa com faixa verde da editoria Gestão e negócios, manchete sobre a LGPD no consultório odontológico e a marca Dentista em Dia
Ilustração: Dentista em Dia

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei 13.709/2018, vale para qualquer operação com dados pessoais feita por pessoa física ou jurídica, em papel ou no computador (art. 3º). O consultório odontológico entra nela pelo prontuário, pela ficha de anamnese, pela agenda e pelas mensagens com pacientes. O conceito de tratamento do art. 5º, X, inclui coleta, armazenamento, transmissão e comunicação, então mandar uma radiografia pelo WhatsApp também conta.

A lei separa quem decide sobre os dados, o controlador, de quem trata os dados em nome dele, o operador (art. 5º, VI e VII). No consultório, controlador é a clínica ou, para quem atende como autônomo, o próprio dentista. A fiscalização cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nome que o órgão recebeu com a Lei 15.352/2026.

Dado de saúde é dado sensível

O art. 5º, II, coloca o "dado referente à saúde" na lista de dados pessoais sensíveis, junto com dado genético e biométrico. Para esse grupo, as hipóteses de tratamento ficam no art. 11, mais restrito que o art. 7º, que cuida dos dados comuns.

O Manual do Prontuário do Paciente em Odontologia, publicado pelo CFO em 2026, faz a mesma leitura e estende o compromisso à equipe: técnicos e auxiliares em saúde bucal e em prótese dentária, e outros profissionais de saúde que tenham acesso aos dados do atendimento.

As bases legais que servem ao consultório

O art. 11 admite o consentimento do titular, dado de forma específica e destacada, ou o tratamento sem consentimento quando for indispensável para uma lista de hipóteses. Três delas aparecem na rotina da clínica: cumprir obrigação legal ou regulatória (alínea a), exercer direitos, inclusive em contrato e em processo (alínea d), e a "tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária" (alínea f).

A alínea f fala em tutela da saúde "exclusivamente" em procedimento de profissional ou serviço de saúde. Para usar o mesmo dado em outra finalidade, como publicar a foto de um caso, o manual do CFO orienta registrar a ciência e obter a autorização do paciente, com a descrição detalhada dos fins, e lembra que ele pode revogá-la a qualquer tempo. As regras de publicação de imagem estão no explicador da Resolução CFO 196/2019.

O § 4º do art. 11 proíbe comunicar ou compartilhar dado de saúde entre controladores para obter vantagem econômica. As exceções ficam ligadas à prestação do serviço de saúde, como a portabilidade pedida pelo paciente e as transações financeiras e administrativas do próprio atendimento.

Os direitos do paciente

Pelo art. 18, o titular pode pedir confirmação de que há tratamento, acesso aos dados, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação do que for desnecessário, portabilidade, a lista de com quem os dados foram compartilhados e a revogação do consentimento. O atendimento é gratuito (§ 5º). O art. 19 fixa dois formatos de resposta: simplificado, de imediato, ou uma declaração completa em até 15 dias. O manual do CFO acrescenta que o paciente deve saber, sempre que pedir, quem tem acesso aos dados do prontuário.

Quando o pedido é para apagar o prontuário, entra o art. 16, que autoriza conservar dados para cumprir obrigação legal ou regulatória. A Lei 13.787/2018, que regula a digitalização do prontuário junto com a LGPD, fixa em 20 anos, contados do último registro, o prazo mínimo para que ele possa ser eliminado (art. 6º).

Vazamento e o prazo de três dias úteis

O art. 48 obriga o controlador a comunicar à ANPD e ao titular o incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante. A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 detalhou a regra. Pelo art. 5º, isso acontece quando o incidente puder afetar significativamente interesses e direitos dos titulares e envolver ao menos um critério de uma lista que abre com dados sensíveis e inclui dados protegidos por sigilo profissional. Dado de consultório costuma preencher o segundo requisito; o primeiro precisa ser avaliado caso a caso.

A comunicação à ANPD sai em três dias úteis contados de quando o controlador soube que o incidente afetou dados pessoais (art. 6º) e pode ser complementada em 20 dias úteis. O aviso aos pacientes tem o mesmo prazo de três dias úteis, em linguagem simples e individual quando possível (art. 9º). Todo incidente, comunicado ou não, precisa ficar registrado por pelo menos cinco anos (art. 10).

A página de incidentes da ANPD cita exemplos que cabem num consultório: envio de informações ao destinatário errado, sequestro de dados por ransomware e perda ou furto de documentos e aparelhos com dados protegidos por sigilo profissional. No roubo de um aparelho eletrônico, diz a agência, a avaliação depende também de os dados estarem ou não criptografados.

A regra do pequeno porte

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 criou um regime simplificado para agentes de tratamento de pequeno porte. A definição do art. 2º inclui microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, e também pessoas naturais que tratam dados como controladoras.

Quem se enquadra fica dispensado de indicar encarregado, desde que mantenha um canal de comunicação com o titular (art. 11). Pode fazer o registro das operações de forma simplificada (art. 9º) e adotar uma política simplificada de segurança da informação (art. 13). Também ganha prazo em dobro para atender pedidos dos titulares e para comunicar incidentes (art. 14), regra repetida na Resolução 15/2024.

O benefício não vale para quem fatura acima de R$ 4,8 milhões por ano, teto da empresa de pequeno porte no art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006, nem para quem faz tratamento de alto risco (art. 3º). O art. 4º define alto risco como a soma de um critério geral, larga escala ou tratamento que possa afetar significativamente direitos dos titulares, com um critério específico, e o uso de dados sensíveis é um dos específicos. No consultório o critério específico está sempre presente, e a dúvida fica no geral. Mesmo dentro do regime, a ANPD pode exigir as obrigações dispensadas conforme a natureza, o volume e os riscos do tratamento (art. 16).

O que muda pra você

Para a LGPD, o atendimento se apoia na tutela da saúde do art. 11, II, f. O cuidado fica nos usos fora do atendimento: foto em rede social ou depoimento de paciente pedem autorização com a finalidade descrita. Responder uma avaliação negativa citando o tratamento de alguém expõe dado de saúde, assunto que apareceu na lista do Reddit dos dentistas.

Na rotina, o paciente precisa de um canal para pedir acesso ou correção, com resposta sem custo, e o prontuário precisa de medidas contra acesso não autorizado, que o art. 46 exige de todo agente de tratamento. Exame enviado ao contato errado está entre os exemplos de incidente acidental da ANPD, e o prazo de comunicação começa a correr quando a clínica sabe que dados pessoais foram afetados.

Considerações importantes

O resumo segue o texto das normas, com links para os originais, e não substitui orientação jurídica nem do CRO.

As sanções do art. 52 vão de advertência a multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de bloqueio ou eliminação dos dados e suspensão do tratamento. Elas dependem de processo com ampla defesa e levam em conta boa-fé, cooperação e adoção de boas práticas. Quando um agente de pequeno porte indica encarregado mesmo sem ser obrigado, a Resolução 2/2022 conta isso como política de boas práticas para esse cálculo.

Mudanças nessas regras entram na newsletter da semana.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), texto compilado, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
  2. Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 (agentes de tratamento de pequeno porte), ANPD (acesso em 13 de outubro de 2026)
  3. Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança), Diário Oficial da União (acesso em 13 de outubro de 2026)
  4. Comunicação de incidente de segurança (CIS), ANPD (acesso em 13 de outubro de 2026)
  5. Manual do Prontuário do Paciente em Odontologia (PDF), CFO (acesso em 13 de outubro de 2026)
  6. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (digitalização do prontuário), Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
  7. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)

Perguntas frequentes

Preciso de consentimento do paciente para guardar o prontuário?

O art. 11 da LGPD permite tratar dado de saúde sem consentimento quando isso for indispensável para a tutela da saúde em procedimento feito por profissional ou serviço de saúde, e também para cumprir obrigação legal ou regulatória. Usar o mesmo dado para outra finalidade, como divulgar imagem do caso, pede autorização específica.

Consultório pequeno precisa ter encarregado de dados?

Pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados de indicar encarregado, desde que mantenham um canal de comunicação com o titular. A dispensa não vale para quem faz tratamento de alto risco ou fatura acima do teto da empresa de pequeno porte.

Em quanto tempo tenho de avisar a ANPD sobre um vazamento?

Em três dias úteis, contados de quando o controlador soube que o incidente afetou dados pessoais, se ele puder causar risco ou dano relevante aos titulares. O aviso aos pacientes tem o mesmo prazo. Agentes de pequeno porte têm o prazo em dobro.

O paciente pode exigir que eu apague o prontuário?

A LGPD autoriza conservar dados para cumprir obrigação legal ou regulatória (art. 16). A Lei 13.787/2018 só permite eliminar o prontuário depois de no mínimo 20 anos do último registro e prevê, como alternativa à eliminação, a devolução ao paciente.

Posso cobrar do paciente para mostrar os dados que tenho dele?

Não. O art. 18, § 5º, da LGPD manda atender os pedidos do titular sem custos para ele, e o manual do CFO fala em consulta facilitada e gratuita aos registros.

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