Gestão e negócios Entenda
Entenda por que dentista não pode ser MEI e quais são as alternativas
A odontologia não está na lista de ocupações do MEI. O que dizem a Resolução CGSN 140/2018, o Simples Nacional para clínicas e o carnê-leão do autônomo.
Redação Dentista em Dia · Redação
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Dados conferidos em
Não pode. As ocupações que podem se registrar como microempreendedor individual (MEI) estão no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e nenhuma delas é a de cirurgião-dentista. A única entrada que cita a área é a de fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. O Portal do Empreendedor publica a lista em ordem alfabética, e ela também não traz a ocupação.
O art. 100 da resolução define o MEI como quem exerce, "de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI", com receita bruta de até R$ 81 mil por ano. O § 1º-C, I, do mesmo artigo proíbe o MEI de exercer ocupação que não esteja no anexo. Abrir MEI em outra ocupação e atender pacientes esbarra nessa vedação, porque a odontologia continua fora do anexo.
O que a lei diz sobre quem pode ser MEI
A Lei Complementar 123/2006 define o MEI, no art. 18-A, § 1º, a partir do empresário individual do art. 966 do Código Civil, com extensões para o empreendedor rural, o extrativista e as atividades autorizadas pelo Comitê Gestor. O § 4º-B do mesmo artigo entrega ao Comitê Gestor a escolha das atividades autorizadas, "de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho".
O art. 966 do Código Civil chama de empresário quem exerce atividade econômica organizada para produzir ou fazer circular bens ou serviços. O parágrafo único abre uma exceção: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística", mesmo com auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O art. 100-A da Resolução CGSN 140 lista as condições para incluir uma atividade no Anexo XI. Entre elas estão ser exercida pelo empresário individual do art. 966 ou por empreendedor nos termos do art. 100 (inciso V) e não estar sujeita à tributação do Anexo V (inciso VI). Odontologia e prótese dentária aparecem no art. 25, § 1º, V, alínea n, da mesma resolução, entre os serviços tributados pelo Anexo III ou pelo Anexo V conforme o fator r.
O caminho pelo Simples Nacional
Fora do MEI, o consultório pode entrar no Simples Nacional como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360 mil, ou como empresa de pequeno porte, acima disso e até R$ 4,8 milhões (art. 3º da LC 123). O caput desse artigo inclui a sociedade simples e a sociedade empresária entre as formas admitidas.
A lei põe odontologia e prótese dentária no Anexo III (art. 18, § 5º-B, XX). O § 5º-M desloca a atividade para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta fica abaixo de 28%. A Resolução CGSN 140 chama essa relação de fator r (art. 26): folha dos 12 meses anteriores ao período de apuração, incluídos pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS, dividida pela receita bruta do mesmo período. Cada anexo tem a sua tabela de alíquotas por faixa de receita bruta, publicada na própria lei complementar.
O caminho como autônomo
O dentista que atende como pessoa física, sem CNPJ, paga o imposto de renda mensal pelo carnê-leão, que incide sobre rendimentos recebidos de outra pessoa física ou do exterior. O vencimento é o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Rendimentos que já sofreram retenção na fonte ficam fora desse cálculo.
A Receita lista o trabalho sem vínculo empregatício entre os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e trata de dois arranjos de trabalho entre profissionais. Profissionais autônomos que dividem um imóvel e despesas como aluguel, telefone, luz e auxiliares, com receitas independentes, continuam pessoas físicas, e as despesas comuns podem ser rateadas se escrituradas e comprovadas em Livro Caixa. Já quem recebe em nome próprio, de forma habitual, o total pago pelo cliente e paga os serviços de outros profissionais é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica, e esses rendimentos passam a ser tributados nessa condição.
Pela página de deduções do carnê-leão, o Livro Caixa permite abater a remuneração de empregados com os encargos e as despesas de custeio indispensáveis à atividade, como aluguel de sala, água, luz, telefone, material de consumo e contratação de pessoal. A dedução fica limitada ao rendimento do mês, e o excesso passa para os meses seguintes até dezembro. Despesas com veículo e combustível não entram.
O que muda pra você
Para quem está começando, sobram dois caminhos: atender como autônomo, com carnê-leão e Livro Caixa, ou abrir uma microempresa ou empresa de pequeno porte e optar pelo Simples Nacional. No segundo caso, o tamanho da folha, com o pró-labore dentro dela, decide se a receita do consultório cai no Anexo III ou no Anexo V.
O MEI segue fora do alcance enquanto a odontologia não estiver no Anexo XI, e a inclusão de novas ocupações segue as condições do art. 100-A. Em qualquer formato, quem trata dados de pacientes como microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa física pode se enquadrar no regime simplificado da ANPD, explicado no explicador da LGPD no consultório.
Considerações importantes
Este texto descreve o que as normas dizem e não é orientação tributária. A escolha entre pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o formato jurídico e o anexo do Simples dependem dos números de cada consultório e devem passar por um contador.
As regras mudam por resolução do Comitê Gestor. O texto da Resolução CGSN 140 já registra uma modificação prevista para 1º de janeiro de 2027 no cálculo do fator r, nos termos da Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. Mudanças desse tipo entram na newsletter da semana.
Fontes consultadas
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, Receita Federal (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018: ocupações permitidas ao MEI (PDF), Receita Federal (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Ocupações permitidas ao MEI, Portal do Empreendedor (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado, Planalto (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Carnê-Leão, Receita Federal (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Rendimentos sujeitos ao Carnê-leão, Receita Federal (acesso em 13 de outubro de 2026)
- Deduções possíveis no Carnê-leão, Receita Federal (acesso em 13 de outubro de 2026)
Perguntas frequentes
Dentista pode abrir MEI?
Não. A odontologia não consta do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, que lista as ocupações permitidas ao MEI, e o art. 100, § 1º-C, I, da mesma resolução proíbe o MEI de exercer ocupação fora dessa lista.
Consultório odontológico pode optar pelo Simples Nacional?
Pode, como microempresa ou empresa de pequeno porte. A Lei Complementar 123/2006 coloca odontologia e prótese dentária no Anexo III (art. 18, § 5º-B, XX), com a ressalva do § 5º-M: se a folha de salários for menor que 28% da receita bruta, a tributação passa para o Anexo V.
O que é o fator r?
É a razão entre a folha de salários dos 12 meses anteriores, com pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS, e a receita bruta do mesmo período (art. 26 da Resolução CGSN 140/2018). Com fator r igual ou maior que 0,28, o serviço odontológico vai para o Anexo III; abaixo disso, para o Anexo V.
Como o dentista autônomo paga imposto de renda sobre o que recebe de pacientes?
Pelo carnê-leão, que incide sobre rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior e vence no último dia útil do mês seguinte ao recebimento. O autônomo pode deduzir despesas escrituradas em Livro Caixa, como aluguel de sala, água, luz, telefone, material de consumo e contratação de pessoal.
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